A Recuperação Judicial é uma medida para evitar a falência de uma companhia. É uma alternativa para a companhia se reestruturar, podendo renegociar seu passivo e propor mudanças objetivando reverter o cenário momentâneo de dificuldade financeira.
Fase 1 – Pedido de Recuperação Judicial (Art. 51)
Fase 2 – Juiz defere o processamento da Recuperação Judicial (Art. 52)
Fase 3 – Dá se início os prazos do processo.
A) Publicação do Edital no Orgão Oficial.
B) Início do prazo (15 dias) para apresentação de habilitações e divergências para o Administrador Judicial. (Art. 7,§1 e Art. 9º)
C) Início do prazo (60 dias) para o devedor apresentar o Plano de Recuperação Judicial. (Art. 53)
Fase 4 –
D) Publicação do edital com a Relação de Credores pelo Adm. Judicial. (Art. 7, §2º)
E) Início do prazo (10 dias) para apresentação de impugnações contra a Relação de Credores apresentada pelo Adm. Judicial. (Art. 8)
F) Data limite para a publicação do Plano de Recuperação Judicial. (Art. 53)
G) Início do prazo (30 dias) para qualquer credor manifestar, ao juiz, sua objeção ao Plano de Recuperação. (Art. 55)
* Não havendo objeção ao Plano, o juiz concederá a Recuperação Judicial do devedor. (Art. 58)
Havendo objeção ao plano dentro do prazo (30 dias), iniciado após a publicação, a Assembléia Geral de Credores deve ser convocada. (Art. 56)
Fase 5 – Assembléia Geral de Credores* – Realizada em até 150 dias da data do deferimento da Recuperação. (Art. 56 §1º)
Em caso de aprovação:
H) Juiz concederá a Recuperação Judicial do devedor. (Art. 58)
Em caso de não aprovação, o Juiz:
I ) Poderá conceder a recuperação Judicial nos termos do art. 58. (Art. 58, §1º)
J) Poderá decretar a falência do devedor. (Art. 56, §4º)